Glossário

  • Civil

    Adoção

    - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

    A adoção é um ato jurídico através do qual se estabelece, de forma irrevogável, o vínculo de filiação entre adotante e adotado, proporcionando ao adotado os mesmos direitos e deveres de um filho biológico. Este instituto visa, principalmente, o bem-estar e o desenvolvimento da criança ou adolescente, oferecendo-lhes um ambiente familiar adequado e a garantia de seus direitos fundamentais. Características No Brasil, a adoção é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece os procedimentos, requisitos e efeitos jurídicos da adoção.

  • Civil

    Adjunção

    - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

    Em Direito Civil, a adjunção é um modo de aquisição de propriedade móvel que ocorre quando uma coisa é acrescentada a outra, formando um todo indivisível. Ou seja, duas ou mais coisas pertencentes a proprietários diferentes são unidas de tal forma que se torna impossível separá-las sem danificar o conjunto. Exemplos É um exemplo clássico de adjunção: Pintura em tela alheia: Um artista utiliza a tela de outro proprietário para criar uma obra de arte.

  • Civil

    Açude

    - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

    Um açude, também conhecido como barragem, é uma construção feita para represar águas de rios, córregos ou outras fontes. A construção de um açude envolve a criação de uma barreira física, geralmente feita de terra, concreto ou outros materiais, que impede o fluxo natural da água. A água acumulada atrás dessa barreira forma um reservatório, que pode variar em tamanho dependendo da finalidade do açude. Objetivo Essa estrutura tem como objetivo principal armazenar água para diversos fins, como:

  • Civil

    Acrescidos

    - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

    Acrescidos, no contexto do Direito Civil e em relação aos terrenos, referem-se a tudo que se junta à coisa principal e passa a fazer parte dela, aumentando seu valor. Isso pode incluir construções, benfeitorias, ou mesmo porções de terra que se agregam ao terreno original. Terrenos de aluvião ou porções de terra que se formam natural ou artificialmente na área costeira também se enquadram no termo. Esses terrenos, formados por acúmulo de sedimentos, podem aumentar a área de um terreno costeiro ao longo do tempo.

  • Civil

    Acessão natural

    - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

    Acessão natural, no Direito Civil, refere-se à forma de aquisição de propriedade por meio de fenômenos naturais. Ocorre quando um proprietário de um imóvel adquire a propriedade de acréscimos formados em seu terreno em decorrência de forças da natureza, sem intervenção humana direta. Espécies O Código Civil Brasileiro reconhece as seguintes formas de acessão natural: Formação de ilhas: Em rios não navegáveis, as ilhas que se formam pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiriços, dividindo-se o acréscimo em partes proporcionais às suas respectivas margens.

  • Civil

    Acessão mobiliária

    - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

    A acessão mobiliária, no Direito Civil, é um modo de aquisição da propriedade que ocorre quando uma coisa móvel se incorpora a outra, tornando-se parte integrante dela. Modalidades Essa incorporação pode se dar de três formas: Confusão: Mistura de coisas líquidas ou gasosas pertencentes a diferentes donos, de modo que não seja mais possível separá-las. Exemplo: vinho de diferentes produtores misturados em um barril. Comistão (ou comissão): Mistura de coisas sólidas ou secas pertencentes a diferentes donos, de modo que não seja mais possível separá-las.

  • Civil

    Acessão mista

    - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

    A acessão mista, no Direito Civil, é um tipo de acessão que ocorre quando um bem imóvel sofre um acréscimo em sua extensão ou volume, tanto por causas naturais quanto pela ação humana simultaneamente. Em outras palavras, é a união de fatores naturais e artificiais que contribuem para a formação de um novo bem ou para o aumento de um bem já existente. Exemplo Um exemplo clássico de acessão mista é a formação de ilhas em rios.

  • Civil

    Acessão imobiliária

    - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

    A acessão imobiliária é um modo originário de aquisição da propriedade de bens imóveis, que ocorre quando há um acréscimo a um terreno já existente. Este acréscimo pode ser resultado de eventos naturais ou de ações humanas, sendo classificado, respectivamente, como acessão natural ou acessão artificial. A acessão é um tema complexo, com diversas nuances e particularidades. Espécies São espécies de acessão imobiliária: Acessão natural A acessão natural ocorre por força da natureza e abrange as seguintes modalidades:

  • Civil

    Acessão artificial

    - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

    Acessão artificial, em Direito Civil, refere-se à aquisição de propriedade que ocorre por meio da intervenção humana em um bem imóvel. Isso acontece principalmente através da construção ou plantação em terreno alheio. O Código Civil Brasileiro, nos artigos 1.253 a 1.255, estabelece as regras para a acessão artificial, determinando as condições em que o construtor ou plantador adquire a propriedade da obra ou plantação, e os direitos do proprietário do terreno.

  • Civil

    Acessão

    - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

    Acessão, em Direito Civil, refere-se à forma de aquisição de propriedade móvel que ocorre por meio de fenômenos naturais ou ações humanas. No plural, “acessões” pode se referir a qualquer acréscimo a uma coisa ou a um direito, como os juros que se somam a um capital ou as benfeitorias feitas em um imóvel. Espécies São espécies de acessão, entre outras: Formação de ilhas: Quando uma porção de terra emerge naturalmente em um rio ou lago, tornando-se uma ilha, a propriedade dessa nova formação é adquirida por acessão.